AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL


O que é?
É um documento emitido pelo órgão ambiental municipal que autoriza as seguintes intervenções ambientais:

I – supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;
II – intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente – APP;
III – supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;
IV – manejo sustentável;
V – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
VI – corte ou aproveitamento de árvores isoladas vivas;
VII – aproveitamento de material lenhoso.

Compete ao Município de Montes Claros autorizar as intervenções nas seguintes situações:

  • em área urbana, quando não vinculado ao licenciamento ambiental de competência de outros entes federativos;
  • quando vinculado ao licenciamento ambiental municipal, excetuadas as previsões da legislação ambiental;
  • do Bioma Mata Atlântica, em área urbana ou se vinculado ao licenciamento ambiental, quando da vegetação secundária em estágio médio com anuência do Estado de Minas Gerais, para tão somente, de utilidade pública/interesse social, a observar demais disposições na Lei Federal de nº 11.428/2006.

Quem pode utilizar este serviço?
Pessoas físicas e jurídicas que pretendem realizar alguma modalidade de intervenção ambiental, com ou sem supressão de vegetação nativa, que dependam de autorização do órgão competente nos termos da Lei Municipal nº 3.754/2007, Decreto Municipal nº 2.568/2008, Decreto Municipal nº 4.280/2021, Lei Estadual 20.922/2013, Decreto Estadual nº 47.749/2019 e Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 3.102/2021.

Etapas para realização deste serviço:

1. Verificar o enquadramento da atividade
Caso seu empreendimento ou atividade seja passível de licenciamento ambiental, nos termos da Deliberação Normativa CODEMA nº 01/2023 (CLIQUE AQUI), deverá primeiramente consultar o sistema informatizado da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema – IDE–Sisema (CLIQUE AQUI) para verificar a incidência dos critérios locacionais e fatores de restrição ou vedação sobre o local do empreendimento/atividade, possibilitando avaliar as características espaciais do território onde serão desenvolvidas as atividades licenciadas e norteando todo o processo futuro de licenciamento ambiental.

Caso sua atividade não esteja listada como passível de licenciamento ambiental, deverá seguir para o Item 2.

2. Requerer a Autorização para Intervenção Ambiental
Fazer a juntada de toda documentação pertinente e agendar o atendimento presencial para protocolo através do telefone (38) 2211-3338.

Documentação obrigatória:
Requerimento para Intervenção Ambiental (CLIQUE AQUI), corretamente preenchido e assinado, acompanhado da documentação complementar descrita no requerimento.

Valores:
1. Taxa de Análise de Autorização para Intervenção Ambiental:  conforme a área de intervenção (em ha) ou volume de rendimento lenhoso (em m³), equivalente a 10 UREF-MC + 0,1 UREF-MC por hectare ou fração.

A emissão do Documento de Arrecadação Municipal referente a Taxa de Análise deverá ser requerida previamente ao protocolo, fornecendo as informações necessárias para sua emissão, mediante envio de mensagem para o endereço eletrônico .

Para consultar os valores do exercício 2023, CLIQUE AQUI.

2. Taxa Florestal: havendo rendimento lenhoso resultante da intervenção ambiental, será obrigatório o recolhimento prévio da Taxa Florestal, conforme "Orientações aos municípios para recolhimento de Taxa Florestal e Reposição Florestal em processos de Intervenção Ambiental" (CLIQUE AQUI), a qual deverá ser emitida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE (CLIQUE AQUI).

Para a Taxa Florestal preencher os campos do DAE da seguinte forma:

• “Órgão Público”: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF;
• “Serviço do Órgão Público”: TAXA FLORESTAL DAE ONLINE;
• "Informações Complementares" deverá trazer obrigatoriamente as seguintes especificações:
I – a especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto Estadual nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018 (RTF);
II – o volume em metros cúbicos ou peso em quilos do produto ou subproduto florestal in natura colhido.

3. Taxa de Reposição Florestal: se aplica aos casos em que a intervenção ambiental resulte em rendimento lenhoso e será exigida após parecer técnico da SEMMA favorável à intervenção, devendo o pagamento ser comprovado pelo Requerente para emissão da respectiva Autorização de Intervenção Ambiental. Para mais informações, CLIQUE AQUI.

Canais de prestação:
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Montes Claros-MG
Av. Doutor José Corrêa Machado, 900, Bairro Ibituruna | CEP: 39401-832
(38) 2211-3338 | gnca.semma@montesclaros.mg.gov.br

O andamento do processo administrativo deverá ser consultado por meio do Protocolo Digital (CLIQUE AQUI), utilizando o número do processo e a chave de acesso.

Quanto tempo leva?
Prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da formalização do processo administrativo devidamente instruído.

Após a análise do requerimento, o certificado, o motivo do arquivamento ou indeferimento do pedido será enviado ao endereço eletrônico informado pelo Requerente, também ficará disponível para acesso por meio do Protocolo Digital (CLIQUE AQUI) e uma via impressa ficará à disposição para retirar pessoalmente mediante agendamento do atendimento presencial através do telefone (38) 2211-3338.

Legislação e referências:

Lei Municipal nº 3.754/2007

Decreto Municipal nº 2.568/2008 

Decreto Estadual nº 47.749/2019

Resolução conjunta SEMAD/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021

Termos de Referência do IEF 

Termo de Responsabilidade para empreendimentos lineares

Perguntas frequentes:

SINAFLOR 

Caso a intervenção ambiental tenha supressão de árvores ou vegetação nativa, deverá cadastrar previamente a solicitação no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor. Para mais informações, CLIQUE AQUI.

Conforme Instrução Normativa do Ibama nº 08 de 21 de fevereiro de 2020, estão dispensados do Sinaflor apenas os casos de Corte de Árvores Isoladas Vivas de arborização urbana (a ser definido pelo órgão ambiental) ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio. Todos os demais casos que tenham rendimento lenhoso de árvores nativas, mesmo os simplificados, deverão ser previamente cadastrados no referido sistema.

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Incidirá exigência de compensação ambiental nos seguintes casos:

- Compensação pelo corte ou supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica;
- Compensação por intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
- Compensação pelo corte de espécies ameaçadas de extinção;
- Compensação pelo corte de espécies protegidas ou imunes de corte;
- Compensação Minerária.

Para mais informações sobre compensação ambiental CLIQUE AQUI.

GUIA DE CONTROLE AMBIENTAL ELETRÔNICA (GCA-e)
A Guia de Controle Ambiental eletrônica (GCA-e) é utilizada para o controle no transporte, comercialização, armazenamento, consumo e uso dos produtos e subprodutos florestais de espécie nativa e carvão vegetal de espécie exótica.

Para mais informações sobre a GCA-e, CLIQUE AQUI.

AUTORIZAÇÃO SIMPLIFICADA PARA CORTE OU APROVEITAMENTO DE ÁRVORES NATIVAS VIVAS
A autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas está prevista no § 3º do art. 3º do Decreto Estadual nº 47.749 de 11 de novembro de 2019 e será aplicado para a solicitação que não ultrapasse o limite de 15 árvores por solicitação, considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores, e que atenda os incisos I, II e IV do §3º do art. 3º do Decreto 47.749 de 2019. Para mais informações, CLIQUE AQUI.